PREÇO DIFERENCIADO NAS COMPRAS À VISTA OU COM CARTÃO DE CRÉDITO/DÉBITO - LEI ESTADUAL Nº 2.061/16 – AINDA ESTÁ EM VIGOR?

30/09/2020

Recentemente alguém me perguntou sobre a legalidade (ou não) da cobrança de preço diferenciado para compras à vista e com cartão de crédito ou débito, citando a lei amapaense nº 2.061, de 30 de junho de 2016.

Realmente, em junho de 2016 a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e o Governador do Estado do Amapá sancionou a Lei nº 2.061/16 que dispõe sobre a vedação "aos estabelecimentos comerciais a exigência de cobrança de valor diferenciados para compras com cartão de crédito ou débito." A lei foi publicada no DOE em 30 de junho de 2016, passando a vigorar a partir daquela data.

Ocorre que, em 27 de dezembro de 2016, o Governo Federal editou a Medida Provisória nº 764/2016, autorizando os comerciantes a cobrar preços diferentes para compras feitas em dinheiro, cartão de débito ou cartão de crédito. A referida MP foi transformada na Lei nº 13.455/2017 e sancionada, sem vetos, pelo presidente da República (Michel Temer), passando a vigorar a partir de junho de 2017.

O "espírito da lei" da lei federal tem por objetivo permitir que o comerciante conceda descontos ao consumidor que paga em dinheiro ou a débito no cartão. É pagar pra ver! (sem trocadilho).

Portanto, sem entrar no mérito da constitucionalidade (ou não) da lei amapaense, penso que a matéria está superada pelo advento da Lei Federal nº 13.455/2017.

De qualquer forma, faço questão de destacar na lei amapaense, o disposto no art. 2º, que prevê as seguintes penalidades:

Art. 2º O descumprimento da presente Lei acarretará ao estabelecimento infrator:

I - multa de até R$ 1 mil;

II - multa de até R$ 2 mil em caso de cada reincidência;

III - suspensão da Inscrição Estadual por 30 (trinta) dias;

IV - em caso de reincidências a cassação da presente licença.

Observem que nos dois primeiros incisos, o legislador impõe multas monetárias para o infrator. E nos incisos III e IV prevê penas restritivas de direitos.

Com todo respeito ao legislador amapaense, além da redação não ser de boa técnica, as penalidades previstas nos incisos III e IV, são totalmente improcedentes, para não dizer que são flagrantemente inconstitucionais. Primeiro porque o dispositivo não indica a autoridade competente para aplicação das respectivas penalidades. Segundo porque, não prevê a possibilidade de defesa ao infrator (direito de defesa). Sem olvidar de que a suspensão ou cassação de "Inscrição Estadual" somente pode ocorrer nas hipóteses previstas no Código Tributário do Estado (Lei nº 400/97), sendo uma atribuição privativa de autoridade fiscal-tributária. Ora, considerando que a infração prevista na Lei nº 2061/2016 não tem natureza tributária, me parece, impertinente sua aplicação ao caso ali previsto.

Portanto, embora revestida da melhor das intenções em "proteger" o consumidor, a aplicabilidade da Lei nº 2061/2016, seria, no mínimo, temerária e fatalmente muito questionada, pela ineficácia ou impertinência das penalidades ali previstas.

De toda sorte, na minha opinião, a Lei nº 2.061/2016 está superada ante a superveniência da MP nº 764/2016 (Lei nº 13.455/2017), que devolveu aos comerciantes a liberdade (ou possibilidade) de negociar com seus consumidores, o desconto pelo pagamento à vista em dinheiro ou a débito no cartão, sem a intervenção estatal.

Esta, é a minha opinião!

Macapá, 30 de setembro de 2020.

ANTONIO J DANTAS TORRES

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