ISENÇÃO DO PIS E COFINS NAS OPERAÇÕES INTERNAS DA ALCMS. SERÁ QUE É POSSÍVEL?

15/08/2024

Até pouco tempo, muitas empresas amapaenses, localizadas na ALCMS, vinham obtendo êxito no judiciário federal, para isentar do PIS e COFINS as receitas de vendas realizadas internamente, ou seja, nas vendas para dentro da própria área de livre comércio destinadas a pessoa física ou jurídica, como ocorre na ZFM.

No entanto, ultimamente, o TRF 1, vem, constantemente, reformando essas decisões, com base em uma decisão do STJ, que mudou o entendimento no sentido de que as operações destinadas a ALCMS não se equiparam à exportação, fundamento maior das referidas ações, que se valiam do disposto no art. 8º, do Decreto nº 517/92, que equiparava à exportação.

Mas afinal, o que provocou essa mudança de entendimento?

Como se sabe, por força do § 2º, do art. 11, da Lei nº 8.387/91, a ALCMS segue as regras da Lei 8.256/91, que rege as ALC's de Boa Vista e Bonfim (Roraima). Nessa lei de Roraima, havia um dispositivo (art. 7º) que equiparava as remessas (vendas) para área de livre comércio de Roraima, como uma exportação e, consequentemente, as vendas para ALCMS também eram equiparadas à exportação, conforme também previa oart. 8º, do Decreto n. 517/92, regulamento da ALCMS.

Contudo, o art. 7º da Lei n. 8.256/91 (Roraima) foi revogado em 1995[1], excluindo as áreas de livre comércio de Roraima e Amapá, desse benefício importante (equiparação à exportação), que colocava essas áreas no leque de vantagens fiscais próprio da Zona Franca de Manaus.

Por volta do ano 2008, os parlamentares de Roraima, mais atuantes que os do Amapá nesse aspecto, conseguiram incluir na Lei nº 11.732/2008, um dispositivo (art. 7º), equiparando, novamente, as vendas para área de livre comércio de Roraima à exportação.

Ocorre que, instado a se manifestar sobre o assunto, o STJ decidiu que o art. 7º da Lei nº 11.732/08, que equipara à exportação as vendas para as ALC´s de Roraima, não altera diretamente a Lei nº 8.256/91, ou seja, entendeu aquela corte superior que, o art. 7º da Lei nº 11.732/08 é um dispositivo autônomo e que não se comunica com o § 2º do art. 11 da Lei nº 8.387/91 de Macapá e Santana, uma vez que essa lei se refere expressamente à lei nº 8.256/91.

Na mesma ocasião, o STJ definiu que o art. 8º, do Decreto n. 517/92, também perdeu sua vigência, não podendo mais "amparar a equiparação pretendida", nas ações impetradas pelas empresas amapaenses.

Oportuno transcrever trecho da decisão do STJ sobre o assunto:

Superior Tribunal de Justiça STJ – RECURSO ESPECIAL: REsp 5004034-10.2017.4.04.7203 SC 2020/0034053-6 - Inteiro Teor (DJe 21/09/2020)

(...)

Ora, como vimos a Lei n. 8.256/91, que rege as ALC's de Boa Vista - RR e Bonfim -RR, tinha uma previsão de equiparação à exportação contida no seu art. 7º, o qual foi revogado pelo art. 110, da Lei n. 8.981/95, alterando a redação para retirar a equiparação à exportação e criar uma simples isenção de Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI para os bens que entrarem na ALC. Desta forma, por decorrência lógica, o art. 8º, do Decreto n. 517/92 que também previu a equiparação à exportação foi juntamente revogado pelo art. 110, da Lei n. 8.981/95 (ato normativo específico para o caso, cronologicamente posterior e de hierarquia superior). Assim a letra do dispositivo tacitamente revogado:

Decreto n. 517/92

Art. 8º A venda de mercadorias nacionais ou nacionalizadas, efetuada por empresas estabelecidas fora da Área de Livre Comércio de Macapá e Santana -ALCMS, para empresas ali sediadas, é equiparada à exportação.

Ocorre que especificamente para as ALC's de Boa Vista - RR e Bonfim – RR sobreveio o art. 7º, da Lei n. 11.732/2008, que revigorou a equiparação à exportação, mas não mencionou as ALC's de Macapá e Santana - AP, permanecendo estas submetidas ao disposto no art. 7º, da Lei n. 8.256/91, que estabelece uma simples isenção de IPI, não havendo mais vigência do art. 8º, do Decreto n. 517/92 a amparar a equiparação pretendida.

(...)

Nesse cenário, verifica-se que, embora as áreas de livre comércios tenham os mesmos objetivos – propiciar o desenvolvimento regional por meio de incentivos fiscais – as áreas de Boa Vista e Bonfim estão em nítida vantagem em relação à ALCMS, que permaneceu com uma simples isenção de IPI e alíquota zero do PIS e COFINS nas operações destinadas às empresas do SIMPLES ou Lucro Presumido.

Com todo respeito, penso que há um "pequeno engano" na decisão do STJ, posto que, a equiparação à exportação, a ser aplicada à ALCMS ainda persiste. Isto porque, a equiparação à exportação não foi fixada apenas nos termos do art. 7º da Lei n. 8.256/91 (Roraima) revogado em 1995, mas, também em outro dispositivo legal, ainda vigente: o art. 11, da Lei nº 8.256/1991, que dispõe:

"Art. 11. Estão as Áreas de Livre Comércio de Boa Vista - ALCBV e Bonfim - ALCB sob a administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus - Suframa, que deverá promover e coordenar suas implantações, sendo, inclusive, aplicada, no que couber, às Áreas de Livre Comércio de Boa Vista - ALCBV e Bonfim - ALCB, a legislação pertinente à Zona Franca de Manaus, com suas alterações e respectivas disposições regulamentares. (Redação dada pela Lei nº 11.732, de 2008)."

Com efeito, o dispositivo acima prevê, expressamente, a aplicação da legislação pertinente à Zona Franca de Manaus à Área de Livre Comércio de Boa Vista (ALCBV) e de Bonfim (ALCB) e, por consequência, à ALCMS, conforme se visualiza no seguinte quadro:

Portanto, em que pese a revogação do art. 7º da Lei n. 8.256/91 (Roraima), no meu entender, é razoável afirmar que por força da legislação vigente, acima apontada, aplica-se às áreas de livre comércio de Macapá e Santana não só a legislação de Roraima, como também por expressa autorização legal, a "legislação pertinente à própria Zona Franca de Manaus", com suas alterações e disposições regulamentares.

Nesse entendimento, considerando que o objetivo maior da criação da ALCMS é promover o desenvolvimento do Estado do Amapá, revela-se ilógico e desigual permitir que as empresas aqui situadas recebam tratamento diferenciado das empresas situadas em Roraima (ALCBV) e na ZFM, se as mesmas regras que valem para essas áreas de exceção fiscal também se estendem à ALCMS, sem olvidar que se trata de fatos geradores idênticos (receitas de vendas e/ou prestação de serviço para a ALCMS).

Macapá-AP, 14 de agosto de 2024

ANTONIO DANTAS


[1] O art. 110, da Lei n. 8.981/95 revoga o art. 7º, da Lei n. 8.256/91 (Roraima).

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