ICMS - Remessas para Estabelecimento do Mesmo Titular. Transferência de Créditos.
O Plenário Virtual do STF, por maioria, reafirmou a jurisprudência da corte, fixando a seguinte tese de repercussão geral: "Não incide ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em estados distintos, visto não haver a transferência da titularidade ou a realização de ato de mercancia". (ARE 1.255.885/MS (RG) – Tema 1.099).
É interessante registrar que o STJ já tinha sumulado a matéria desde1996, nos seguintes termos:
"Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte." (SÚMULA 166, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/08/1996, DJ 23/08/1996, p. 29382)
Portanto, as remessas de mercadorias para estabelecimentos do mesmo titular, em operações internas ou interestaduais, não são tributadas pelo ICMS, por se tratar de simples transferências de mercadorias, ou seja, inexiste o fato gerador, conforme decidiram STF e STJ.
Em seguida, foi editada a LC 204/2023 alterando a Lei Complementar nº 87 (Lei Kandir), para vedar a incidência do ICMS nos casos de transferência de mercadoria entre estabelecimentos do mesmo titular, definindo a situação dos créditos, nos seguintes termos, verbis:
"Art. 12. ......................................................................................
(...)
§ 4º Não se considera ocorrido o fato gerador do imposto na saída de mercadoria de estabelecimento para outro de mesma titularidade, mantendo-se o crédito relativo às operações e prestações anteriores em favor do contribuinte, inclusive nas hipóteses de transferências interestaduais em que os créditos serão assegurados:
I - pela unidade federada de destino, por meio de transferência de crédito, limitados aos percentuais estabelecidos nos termos do inciso IV do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, aplicados sobre o valor atribuído à operação de transferência realizada;
II - pela unidade federada de origem, em caso de diferença positiva entre os créditos pertinentes às operações e prestações anteriores e o transferido na forma do inciso I deste parágrafo.
Por sua vez, o CONFAZ regulamentou a matéria, através do Convênio ICMS 178/2023, tornando obrigatória a transferência dos créditos, conforme segue (resumidamente):
Convênio ICMS nº 178/2023:
- Torna obrigatória a apropriação de crédito do ICMS pelo estabelecimento destinatário na remessa interestadual de bens e mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade;
- O ICMS a ser transferido deve ser lançado a débito na escrituração do estabelecimento remetente e a crédito no estabelecimento destinatário;
- Os valores e informações devem estar consignados em nota fiscal;
- O ICMS a ser transferido deve ser calculado aplicando-se a alíquota interestadual, nos termos da legislação vigente (4, 7 ou 12%);
Em síntese, pode-se concluir que nas operações de transferências entre estabelecimento da mesma empresa o contribuinte remetente deverá destacar o ICMS, a ser transferido ao estabelecimento destinatário. Dessa forma, poderá surgir um débito para o remetente, que poderá ser compensado com os créditos que tiver na sua escrita fiscal. Porém, não havendo créditos suficientes o contribuinte acabará pagando o imposto pela transferência.
É importante destacar que, o comentário acima é válido para mercadorias tributadas pelo sistema de apuração "normal". Porém, no caso da mercadoria a ser transferida estiver sujeita à substituição tributária, o contribuinte deverá observar o disposto no Con. 225/2023 (altera o Con. 142/2018), devendo o contribuinte deduzir do cálculo do ICMS/ST o valor do ICMS destacado na NF-e de transferência.
Sobre as transferências de mercadorias sujeitas ao ICMS-ST, por ser um procedimento mais complexo, apresentaremos um comentário específico e mais detalhado nas próximas postagens.
Macapá/AP, 01, de maio de 2024
ANTONIO DANTAS