CRÉDITO PRESUMIDO NA ALCMS - DIREITO AO VALOR INTEGRAL (Interpretação do Art. 137, da Lei nº 400/97 - CTE/AP PARTE 2
Na primeira parte dessa matéria, vimos que, pela regra do art. 137, do CTE/AP, a empresa localizada na ALCMS tem o direito de crédito presumido, exatamente igual ao valor do ICMS descontado (isenção) do valor da mercadoria, como manda a lei. Equivale dize que, o "crédito presumido" deve corresponder ao valor do ICMS descontado (isenção) na origem, não podendo sofrer alteração, para mais ou para menos, salvo nas hipóteses de redução, previstas no §4º, incisos I e II, do art. 137, Lei 400/97.
Contudo, frequentemente vem acontecendo um fato interessante, que merece uma análise mais acurada. Trata-se de quando, na nota fiscal de remessa, o fornecedor, além de conceder o desconto do ICMS de origem comercial (isenção SUFRAMA), concede também desconto comercial. Nesses casos, alguns entendem que o crédito presumido (crédito SUFRAMA), deve ser calculado após o valor do desconto comercial, contrariando o disposto na lei, uma vez que, este procedimento resulta em redução do valor do crédito original.
A propósito, vamos analisar dois exemplos de cálculo realizados pela própria SEFAZ/AP, onde, no primeiro exemplo, o sistema da SEFAZ (Matheus) calcula o crédito presumido depois do desconto; no segundo, mantém o valor do crédito presumido igual ao valor do ICMS descontado (isenção) do valor da mercadoria, como manda a lei.
No exemplo acima, extraído do sistema "Matheus" da SEFAZ/AP, observa-se que o crédito (Benefício ICMS = 1.850,77) foi calculado sobre 26.439,61 (Valor Líquido), ou seja, sobre o valor da mercadoria após o "Desconto" comercial, e não sobre o valor do total dos produtos, como manda a lei. Ou seja, a SEFAZ reduziu, indevidamente, o valor do ICMS original, que corresponde ao "Benefício ICMS" (crédito SUFRAMA), em razão do desconto concedido pelo fornecedor.
Agora, observe o exemplo 2, abaixo:
Neste segundo exemplo, realizado pelo mesmo sistema "Matheus" da SEFAZ/AP, observa-se que, apesar de haver o "Desconto" comercial, o Benefício ICMS (Crédito), no valor de 2.204,36, foi calculado sobre o valor do total dos produtos (31.490,80) e não sobre o "Valor Líquido". Ou seja, nesse cálculo, a SEFAZ/AP procedeu corretamente, admitindo como crédito presumido o valor do ICMS da origem, como determina a lei (art. 137, Lei 400/97).
Portanto, é bom ficar atento quanto aos cálculos do ICMS-ST quando existir desconto comercial, pois o sistema "Matheus" da SEFAZ/AP pode apresentar erros de cálculo, reduzindo, indevidamente, o "crédito SUFRAMA (Benefício ICMS)", resultando em valor do imposto maior que o realmente devido.
Macapá, 20/11/2024
ANTONIO DANTAS
Consultor Tributário.