CRÉDITO PRESUMIDO NA ALCMS - DIREITO AO VALOR INTEGRAL. (Interpretação do Art. 137, da Lei nº 400/97 - CTE/AP) PARTE 1
É sabido que a isenção do ICMS para empresas localizadas na ALCMS é um direito inerente às áreas de livre comércio, em especial da área de Macapá e Santana (ALCMS), aprovado pelo CONFAZ (Convênio ICMS 52/92 c/c Convênio ICM 65/88). Portanto, toda e qualquer saída de mercadoria destinada à ALCMS, seja para comercialização, seja para industrialização, está isenta do ICMS.
Importante ressaltar que, a isenção é benefício fiscal concedido pelo Estado de origem da mercadoria, por força do pacto federativo firmado em convênio nacional (CONFAZ), entre os estados brasileiros que, renunciam o imposto que seria devido ao estado de origem da mercadoria em benefício da ALCMS.
O Convênio ICMS 52/92 c/c Convênio ICM 65/88 determina que a isenção[1] da origem deve se concedida em forma de desconto do ICMS no preço da mercadoria, de modo que o fornecedor, ficando desobrigado de recolher o ICMS na origem, fica na obrigação de retirar esse encargo do preço da mercadoria, beneficiando também o adquirente.
Por isso, não cabe qualquer poda ou restrição desse benefício, por parte do Estado de destino, no caso o estado do Amapá, salvo se decorrente de fraude e nos casos previstos em lei.
Assim, na entrada da mercadoria na ALCMS, o valor da isenção (imposto da origem), passa a ser crédito do adquirente, em valor igual ao que foi dispensado no estado de origem. Em outras palavras, as empresas amapaenses, localizadas na ALCMS, que adquirirem produtos com isenção do ICMS, tem o direito de se creditar do valor desse imposto - crédito presumido -, na forma descrita pelo art. 137, da Lei 400/97:
Art. 137. Fica concedido crédito fiscal presumido do ICMS, igual ao montante que teria sido pago na origem em outras Unidades da Federação, às mercadorias que se destinem à comercialização ou industrialização, na forma de produtos industrializados na Área de Livre Comércio de Macapá e Santana. (redação dada pela Lei nº 2217, de 23.08.2017)
(...)
§ 4º Acarretará anulação do crédito presumido, devendo o sujeito passivo promover seu estorno, quando: (incluído pela Lei nº 2217, de 23.08.2017)
I – a operação subsequente for beneficiada por isenção ou não tributada; (incluído pela Lei nº 2217, de 23.08.2017)
II – a operação subsequente for beneficiada com redução de base de cálculo, hipótese em que o estorno será proporcional à redução. (incluído pela Lei nº 2217, de 23.08.2017)
A regra do art. 137 é clara ao determinar que o valor do crédito presumido deve ser em valor, exatamente, "igual ao montante que teria sido pago na origem em outras Unidades da Federação". Equivale dizer que,o valor do crédito presumido nãopode sofrer alteração para mais ou para menos, salvo nas hipóteses previstas nos incisos I e II, do §4º, art. 137, Lei 400/97.
Portanto, a regra do crédito presumido consiste no direito do contribuinte/adquirente se creditar do valor do imposto "igual ao montante que teria sido pago na origem em outras Unidades da Federação". Sendo assim, o "crédito presumido" não pode sofrer alteração, para mais ou para menos, salvo nas hipóteses de redução, previstas em lei (§4º, incisos I e II, do art. 137, Lei 400/97).
Em suma, a lei prevê apenas duas hipóteses de alteração do valor do crédito presumido. Na primeira (inciso I), permite o estorno total do crédito quando a posterior saída do produto for isenta do ICMS. Na segunda (inciso II), a lei prevê o estorno proporcional do crédito, quando houver redução de base de cálculo na posterior saída do produto, matéria já pacificada no STF. Essas são as duas únicas hipóteses em que o crédito presumido pode ser alterado pelo fisco estadual para cálculo do ICMS-ST cobrado na entrada das mercadorias na ALCMS.
O que passar disso, deverá ser considerado absolutamente ilegal.
Macapá/AP, 25 de outubro de 2024.
ANTONIO DANTAS
[1] A isenção do ICMS para a ALCMS também é conhecida como: Isenção SUFRAMA; Desconto SUFRAMA; Benefício ICMS; Crédito Presumido.