CORRA! QUE A REFORMA TRIBUTÁRIA VEM AÍ!

Ao apagar das luzes do ano de 2023, o Congresso Nacional promulgou a E.C. nº 132, estabelecendo as novas regras da tão "sonhada" reforma tributária.
Talvez não seja a reforma tributária dos sonhos, mas é que a vai vigorar e reger as operações tributáveis a partir de janeiro de 2027. Daí em diante, esqueça ICMS, ISS, PIS, COFINS, IPI, IOF-seguro e comece a pensar em IVA-Dual[1] (CBS e IBS) e Imposto Seletivo, este último apelidado de "imposto do pecado" por tributar, essencialmente, produtos potencialmente prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente.
Sempre que se falava em reforma tributária, os especialistas diziam que ela deveria atender, pelo menos, a três objetivos: simplificação, redução da carga tributária e repartição mais igualitária ou justas das receitas tributárias.
Em análise superficial das novas regras contidas na E.C 132/23, acredito que a fusão do PIS e COFINS (contribuições federais) formando a CBS, e a fusão do ICMS e ISS, para constituir o IBS, deverão reduzir as regras e obrigações acessórias pesadas, velhas e complexas que impõem aos contribuintes elevados ônus, somente na administração e escrituração contábil desses tributos.
Por outro lado, a E.C. 132 cria nova sistemática de créditos e débitos, tornando a apuração e o pagamento dos tributos mais dinâmico e seguro. Posso adiantar que, na questão dos créditos e débitos, as novas regras, praticamente, impõem um sistema de apuração quase imediato, a depender da forma de pagamento da compra.
Além disso, só haverá crédito para o comprador se o vendedor recolher o tributo (IVA Dual), o que poderá fazer do comprador um "fiscal do governo", pois lhe interessa que o seu fornecedor recolha o imposto para poder se beneficiar do crédito nessa operação.
Portanto, do ponto de vista da simplificação, tudo indica que este objetivo deverá ser alcançado, se as regras de operacionalização (Lei Complementar), em elaboração no Congresso Nacional, seguirem na mesma direção, sem criar obrigações desnecessárias e demasiadamente burocráticas.
Quanto aos demais objetivos, somente a prática poderá nos dar uma reposta concreta. Aguardemos.
O certo é que, a reforma tributária é uma realidade que está "bem ali", e por isso, as empresas de grande, médio ou pequeno porte devem, desde já, começarem a se preparar para as mudanças, procurando informações e consultorias especializadas sobre o assunto.
Você já pensou que, em 31 de dezembro de 2026, sua empresa pode ter um estoque de mercadorias "contaminadas" com os tributos antigos (ICMS, IPI, PIS e COFINS) e no dia seguinte (01 de janeiro de 2027) você deverá vender essas mesmas mercadorias com incidência de CBS e IBS (IVA Dual)? Se você não se preparou antes, vai fazer o quê?
Portanto, corra, para não perder competitividade e ter prejuízos, por conta das mudanças que, certamente impactarão profundamente na dinâmica comercial da sua empresa.
Macapá/AP, 21 de junho de 2024.
ANTONIO DANTAS
[1] Foram criados: (i) Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) de competência compartilhada entre estados, Distrito Federal (DF) e municípios; (ii) Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) de competência da União; e (iii) Imposto Seletivo, incidente sobre alguns bens e serviços considerados prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente, de competência da União.