ALCMS e o Protocolo de Ingresso de Mercadoria Nacional (PIN-e)

17/05/2024

Ponte binacional franco-brasileira sobre o rio Oiapoque, ligando o estado do Amapá (BR) a Guina Francesa.

Sempre que as empresas localizadas na área de livre comércio de Macapá e Santana (ALCMS) adquirirem mercadorias, em operações interestaduais, com benefícios fiscais de isenção do ICMS ou suspensão do IPI, deve ser gerado, eletronicamente, o "famoso" PIN-e, ou simplesmente PIN.

O PIN-e é um código vinculado ao documento fiscal, para fins de controle, acompanhamento, vistoria e internamento da mercadoria nacional ou nacionalizada na Area de Livre Comércio de Macapá e Santana e demais áreas incentivadas sob administração da SUFRAMA.

A solicitação do PIN-e será feita pelo fornecedor, e posteriormente deve ser confirmada pelo destinatário da mercadoria. Para tanto, o fornecedor da mercadoria deverá acessar o Sistema de Ingresso de Mercadoria Nacional (SIMNAC), no portal da SUFRAMA, importar a nota fiscal e preencher as informações relativas ao transporte, solicitando o registro do PIN-e.

Mas, atenção, para possibilitar a geração do PIN-e, o fornecedor deverá fazer constar, obrigatoriamente, na NF-e de remessa, as seguintes informações:

  • o número de inscrição do destinatário na SUFRAMA;
  • indicação do valor do ICMS desonerado;
  • motivo da desoneração do ICMS (norma que autoriza a desoneração – decreto ou convênio ICMS);
  • Informações Complementares: base legal da isenção ou suspensão do IPI;

Uma vez gerado o PIN pelo fornecedor, o destinatário, por sua vez, deverá acessar o SIMNAC e realizar a confirmação do Registro do PIN-e. É neste momento que se considera gerado o PIN-e, para fins de ingresso regular da mercadoria nas áreas incentivadas.

Tanto o fornecedor como o destinatário devem estar cadastrados no Cadastro de Pessoas Jurídicas e Físicas da Superintendência da Zona Franca de Manaus (CADSUF).

Portanto, o PIN-e é uma espécie de "passaporte" para entrada regular das mercadorias com benefícios fiscais nas ALCMS, por isso, as empresas localizadas na ALCMS devem ficar atentas para este procedimento, sob pena de ter que devolver os benefícios fiscais incidentes sobre suas compras, que entrarem sem a emissão tempestiva do PIN-e.

É importante esclarecer que, quando a operação for contemplada apenas por benefícios do PIS e COFINS (alíquota zero), não é necessária a geração eletrônica do PIN-e, visto que estes benefícios não são administrados pela SUFRAMA.

Macapá-AP, 15 de maio de 2024.

ANTONIO DANTAS

NOTA: Recomenda-se a leitura da Portaria nº 834, de 16 de outubro de 2019 (DOU de 18/10/2019), que dispõe sobre o controle e fruição dos incentivos fiscais e o internamento de mercadorias nacionais ou nacionalizadas nas áreas incentivadas, administradas pela Superintendência da Zona Franca de Manaus – Suframa.

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