A CRISE PAULISTA NA ALCMS – UMA ALTERNATIVA PARA ATENUAR INTERNAMENTE A CRISE

19/04/2025
Orla de Macapá - Rio Amazonas
Orla de Macapá - Rio Amazonas

Conforme noticiado no site "sergiolimamapa.com", já entramos no quarto mês da crise do incentivo fiscal do ICMS, provocada pelo estado de S. Paulo que excluiu, de forma unilateral, as áreas de livre comércio de Macapá e Santana (ALCMS) do benefício fiscal previsto no Convênio ICMS 52/92, que trata da isenção do ICMS nas remessas de produtos industrializados para a ALCMS[1].

As tratativas políticas (se é que estão sendo realizadas), até a presente data, não se mostraram suficientes para solução da crise, de modo que, os produtos adquiridos do estado de S. Paulo estão vindo com a tributação de 7% (sete por cento), carga que se reflete no preço dos produtos para o consumidor final, que sempre acaba "pagando o pato", sem contar a escalada da inflação em todo o país.

Contudo, enquanto a "crise paulista" não se resolve, o Governo amapaense poderia usar de mecanismos legais internos para, digamos, amenizar seus efeitos, principalmente no que diz respeito a alguns produtos de primeira necessidade, como aqueles descritos na alínea "j", do inciso III, do art. 37 da Lei 400/97.

De acordo com o disposto no §2º, do art. 37 da Lei 400/97, o Poder Executivo está autorizado (mediante simples decreto) a conceder redução de base de cálculo nas operações internas com os produtos constantes da alínea "j" do inciso III, do art. 37 da Lei 400/97. Confira-se:

"Art. 37 (...)

§ 2º Os produtos constantes da alínea "j" do inciso III deste artigo poderão ter sua base de cálculo reduzida em até 58,80% (cinquenta e oito inteiros e oitenta centésimos por cento), conforme dispuser a legislação."

Portanto, todos os produtos listados na alínea "j", do inciso III, do art. 37, da Lei 400/97, podem ter suas bases de cálculo reduzidas em até 58,80%. Equivale dizer que, os produtos em questão, hoje tributados internamente em 12% (doze por cento) poderiam ter sua base de cálculos reduzidas, de modo que a oneração paulista fosse "compensada" com a redução da carga tributária nas operações internas.

Com essa medida, muitos produtos de primeira necessidade, poderiam ter redução da carga tributária, refletindo-se nos preços ao consumidor final, atenuando assim os efeitos da inflação e, principalmente, os efeitos do aumento da carga tributária desses produtos, em razão da quebra unilateral do pacto federativo promovida pelo Estado de S. Paulo.

Registre-se que, em 2018, o Poder Executivo já se valeu do expediente previsto no §2º, inciso III, art. 37, da Lei 440/97, mas de forma tímida, reduzindo a carga tributária de apenas dois produtos (Dec. 1306/2018). Por isso, penso que está na hora do Governo do Estado do Amapá se posicionar concretamente a favor da ALCMS e porque não dizer, da população amapaense, dando uma "resposta" legal à crise provocada pelo estado de S. Paulo.

"Armas legais" não nos faltam. É só querer.

Macapá, 17 de abril de 2025.

Antonio J Dantas Torres

Consultor Tributário

OBS: Segue a lista dos produtos que podem ter redução de base de cálculo na forma prevista na alínea "j", do inciso III, do art. 37, da Lei 400/97. 

NOTA: os produtos em negrito já estão contemplados com a redução prevista no Dec. 1306/2018:

"j - 12% (doze por cento) nas operações com carne bovina frescas, refrigeradas ou congeladas, classificadas nas posições 0201 e 0202 da NCM/SH; manteiga, classificada na subposição 0405.10.00 da NCM/SH; creme dental, classificado na subposição 3306.10.00 da NCM/SH; escova dental, classificada na subposição 9603.21.00 da NCM/SH; sabonete sólido, classificado na subposição 3401.11 da NCM/SH; xampu e condicionador de cabelo, classificados nas subposições 3305.10.00 e 3305.90.00 da NCM/SH, excluídos os kits e cremes de pentear ou massagem ainda que sob outra denominação; desodorantes (desodorizantes) corporais e antiperspirantes líquidos, classificados na subposição 3307.20.10 da NCM/SH; papel higiênico, classificado na subposição 4818.10.00 da NCM/SH; sabão em pó, classificado nas subposições 3401.20.90 e 3402.20.00 da NCM/SH; fósforo, classificado na subposição 3605.00.00 da NCM/SH; palha de aço, classificada na subposição 7323.10.00 da NCM/SH; pães, classificados na subposição 1905.90.90 da NCM/SH; alho, classificado na subposição 0703.20.90 da NCM/SH; farinha de trigo, classificada na subposição 1101.00.10 da NCM/SH; bolo, classificado na subposição 1905.90.90 da NCM/SH; batata, classificada na subposição 0701.90.00 da NCM/SH; gás liquefeito de petróleo – GLP até 13 kg, classificado na subposição 2711.19.10 da NCM/SH; gás de cozinha derivado de gás natural – GLP/GN até 13 kg, classificado na subposição 2711.11.00 da NCM/SH."


[1] O Convênio 53/92 continua produzindo efeitos entre os demais estados brasileiros, ou seja, as remessas para ALCMS, originárias dos demais estado brasileiros, continuam isentas do ICMS.


contador free